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2022-06-22
Alteração nas regras da Representação Fiscal

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A Autoridade Tributária e Aduaneira clarificou as regras aplicáveis à representação fiscal do cidadão não residente em Portugal.

Apenas é exigida a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, no âmbito de uma relação jurídica tributária a estabelecer, se afigure necessário assessorar no cumprimento de obrigações tributárias pelos sujeitos passivos residentes em país terceiro (nacionais e estrangeiros) e garantir o necessário contacto entre a administração tributária e os contribuintes.

É obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro (país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE)), vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, incluindo:

1. ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;
2. a celebração de um contrato de trabalho em território português;
3. o exercício de atividade por conta própria em território português.

Nestes casos, a nomeação de representante fiscal terá de ser feita no prazo de 15 dias e, estando em causa o exercício de atividade por conta própria, a nomeação terá de ser efetuada no momento do registo de início da atividade.

Para os cidadãos não residentes e com morada em país da UE/EEE, a nomeação de representante fiscal é facultativa.

Assim, deixa de ser obrigatória a nomeação de representante fiscal para quem, cumulativamente:

(i)  não tenha domicílio fiscal em Portugal, nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein);

(ii) não seja sujeito de uma relação jurídica tributária, i.e., parte numa das relações elencadas nos parágrafos anteriores.

 No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, não é obrigatória a designação de representante fiscal.