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Foi publicado o Ofício-Circulado n.º 25088, através do qual a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) veio apresentar um conjunto de orientações relevantes em matéria de dedução do IVA suportado na aquisição e utilização de veículos elétricos, híbridos plug-in e movidos a GPL ou GNV.
Com particular relevância – e podendo configurar uma alteração face aos procedimentos até agora adotados por muitos operadores económicos – a AT vem esclarecer que, sempre que uma viatura cujo IVA da aquisição tenha sido objeto de dedução seja utilizada para fins pessoais ou fora do âmbito da atividade económica, tal utilização configura uma prestação de serviços tributada em IVA.
Nestes casos, impõe-se o apuramento da percentagem de uso privado (com base nos quilómetros percorridos) e o consequente pagamento do IVA à taxa normal sobre essa parcela.
Adicionalmente, a AT assume uma posição particularmente restritiva na locação operacional (renting), afirmando que sempre que a fatura emitida pela locadora inclua um valor único, sem discriminação das várias componentes (designadamente, locação, manutenção, seguro, assistência, entre outras), o IVA correspondente não é dedutível.