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2022-11-14
Nova Lei das Comunicações Eletrónicas

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Entra hoje em vigor a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto). A definição de “serviço de comunicações eletrónicas” passa agora a abranger também serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais, baseados ou independentes de número.

REGIME DE AUTORIZAÇÃO GERAL 
A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, estão sujeitas ao regime de autorização geral.

Contudo, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de número e as que oferecem serviços de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, quando não faça parte de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede não se encontram sujeitas a este regime.

As empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à Autoridade Reguladora Nacional (ARN) o início de atividade.

ALTERAÇÕES À LEI N.º 41/2004, DE 18 DE AGOSTO 
É permitido o registo, tratamento e disponibilização de dados de localização a organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência.
 
ALTERAÇÕES À LEI N.º 99/2009, DE 4 DE SETEMBRO 
Houve alterações nos critérios que definem a dimensão das empresas para efeitos determinação do montante das coimas aplicáveis em caso de infração.

Os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção e os responsáveis pela direção ou  fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas, podem incorrer na coima prevista para os atos dessas pessoas, especialmente atenuada, quando com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para evitar ou lhe pôr termo imediatamente.

Os arguidos apenas podem proceder ao pagamento voluntário de coima quando se trate de infração leve ou infração grave praticada com negligência.

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 24/2014, DE 14 DE FEVEREIRO 
Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no DL n.º 24/2014, de 14/02 e a instrução dos processos de contraodenação quando está em causa a contratação de serviços de: comunicações eletrónicas, audiotexto, valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais.

A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente em termos a definir pela ANACOM.

RESUMO DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS 
As empresas estão obrigadas a disponibilizar aos consumidores um resumo conciso, facilmente legível e em suporte duradouro, com os principais elementos dos serviços contratados, antes da celebração do contrato. O resumo deve incluir, nomeadamente:

  • Principais características dos serviços prestados;
  • Preços de ativação;
  • Quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo;
  • Duração do contrato;
  • Condições de renovação e de cessação do contrato.

 
FATURAÇÃO 
Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público são faturados mensalmente e devem incluir as seguintes informações:

  • Discriminação dos serviços prestados e preços correspondentes;
  • Duração remanescente do período de fidelização e valor associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final;
  • Informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, se aplicável.  

INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS 
Quando, por motivos não imputáveis ao utilizador final, os serviços se mantenham indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa deve proceder ao crédito de valor equivalente ao preço que seria devido pela prestação do serviço durante esse período, independentemente do pedido do utilizador final e reembolsá-lo pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço.

Se a indisponibilidade dos serviços, depois de reportada, se prolongar por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de resolver o contrato, sem quaisquer custos.

PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO 
Os períodos de fidelização possíveis são de 6, 12 e 24 meses, sem prejuízo da obrigação de disponibilizar serviços sem fidelizações associadas.

Nos contratos [1] com período de fidelização com prorrogação automática, após a prorrogação, o utilizador final poderá denunciar o contrato a qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem quaisquer encargos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM QUAISQUER ENCARGOS 
A empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público [2] não podem exigir o pagamento de quaisquer encargos em caso de incumprimento do período de fidelização, nas seguintes situações:

  • Alteração de residência permanente para um local onde a empresa não preste o serviço contratado ou serviço equivalente;
  • Situação de desemprego por facto que não lhe seja imputável (com perda do rendimento mensal disponível);
  • Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, de duração superior a 60 dias (com perda de rendimento mensal disponível);
  • Mudança imprevisível de habitação permanente para outro país.

 
O direito de resolução deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita com uma antecedência mínima de 30 dias.
 
DENÚNCIA ANTECIPADA DO CONTRATO 
Em caso de denúncia antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do consumidor, os encargos cobrados pela empresa não podem exceder o menor dos seguintes valores:

  • Vantagem conferida ao consumidor de forma proporcional ao  remanescente do período de fidelização; ou
  • Percentagem das mensalidades vincendas. Esta percentagem é de: (i) 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do contrato ou 30% do se a cessação ocorrer no segundo ano, caso esteja em causa uma fidelização inicial ou uma fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado; (ii) 30% do valor das mensalidades vincendas tratando-se de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado.

INCUMPRIMENTO DOS NÍVEIS DE DESEMPENHO DO SERVIÇO 
A discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas [3]  e o desempenho indicado no contrato, é fundamento de resolução do contrato pelo utilizador final, sem qualquer custo.
 
MUDANÇA DE PRESTADOR DE SERVIÇOS 
Em caso de mudança de prestador de serviços de acesso à Internet, a nova empresa que irá prestar os serviços deverá conduzir o processo de mudança e a anterior deverá continuar a prestar os serviços nas mesmas condições até que a nova ative os seus serviços. A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder 1 dia útil.
 
SUSPENSÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO 
O contrato fica suspenso nas seguintes situações:

  • Perda do local onde os serviços são prestados;
  • Alteração de residência para fora do território nacional;
  • Ausência da residência por cumprimento de pena de prisão, incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
  • Situação de desemprego ou baixa médica.

A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma. Se se prolongar por mais de 180 dias o contrato poderá caducar caso o titular ou quem o represente o solicite, sem lugar a qualquer encargo para o titular do contrato.

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PROPOSTAS PELA EMPRESA

Os utilizadores finais têm o direito a resolver o contrato sem quaisquer custos, exceto quando as alterações:

  • Sejam propostas exclusivamente para benefício do utilizador final; ou
  • Não tenham efeitos negativos para o utilizador final; ou
  • Decorram da aplicação de uma lei ou de ato/regulamento da ANACOM.

COBRANÇA DE BENS OU SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS
As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento daqueles bens ou serviços, através de declaração em suporte duradouro.

DESBLOQUEAMENTO DE EQUIPAMENTOS
Findo o período de fidelização, não pode ser cobrado qualquer valor pelo desbloqueamento de equipamentos. Estão definidos os montantes máximos que podem ser cobrados pelo desbloqueamento de equipamentos nos 24 meses iniciais do contrato (havendo ou não fidelização).

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[1] Excetuam—se os serviços de comunicações interpessoais independentes de números e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina.

[2] Excetuam—se os serviços de comunicações interpessoais independentes de números e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina.

[3] Não abrange os serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números.