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2022-01-31
Proposta de Diretiva da UE para prevenir o uso indevido de "shell entities"

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No passado dia 22 de dezembro de 2021 a Comissão da União Europeia (UE) divulgou uma nova Proposta de Diretiva que visa desencorajar a criação e o uso abusivo das denominadas “shell entities” ou empresas de fachada que pretendem obter vantagens fiscais no âmbito de operações transfronteiriças. A Proposta aplica-se a todas as entidades residentes na UE, que prossigam uma atividade económica, independentemente da sua forma jurídica.

Clique aqui para aceder às Q&A (em Inglês) divulgadas pela Comisão Europeia e veja infra a tradução para Português das mesmas.

 

> O que é que a Comissão Europeia propôs?

A Comissão Europeia apresentou uma iniciativa para combater o uso indevido de "shell entities" para fins fiscais inadequados. A proposta garantirá que as "shell entities" na União Europeia que não têm ou têm uma atividade económica mínima, não poderão beneficiar de quaisquer vantagens fiscais, desencorajando assim a sua utilização.


> Porque é que as "shell entities" são um problema?

As "shell entities" são frequentemente usadas para fins de planeamento tributário agressivo ou evasão fiscal. As empresas podem direcionar os fluxos financeiros por meio de "shell entities" para jurisdições que não têm ou têm impostos muito baixos, ou onde os impostos podem ser facilmente contornados. Da mesma forma, alguns indivíduos podem usar "shell entities" para proteger ativos – principalmente imóveis – de impostos, seja no seu país de residência ou no país onde a propriedade está localizada.


> O que as novas regras farão?

As novas medidas propostas estabelecerão padrões de transparência em torno do uso de "shell entities", para que o seu abuso possa ser mais facilmente detetado pelas autoridades fiscais. Utilizando uma série de indicadores objetivos relacionados com rendimentos, pessoas e instalações, as novas regras ajudarão as autoridades fiscais nacionais a detetar entidades que existem apenas no papel.


Quais são os padrões e indicadores utilizados para determinar se uma empresa tem atividade económica real?

A proposta introduz um sistema de filtragem para as entidades abrangidas, que têm de cumprir uma série de indicadores. Esses níveis de indicadores constituem uma espécie de “gateway”. A proposta estabelece três “gateways” (explicados abaixo). Se uma empresa cumprir os três "gateways", será obrigada a reportar anualmente mais informações às autoridades fiscais por meio da sua declaração de imposto anual.


> Como é que estes "gateways" funcionam na prática?

O primeiro nível de indicadores analisa as atividades das entidades com base na receita que recebem. O "gateway" é cumprido se mais de 75% da receita total de uma entidade nos dois anos fiscais anteriores não derivar da atividade comercial da entidade ou se mais de 75% dos seus ativos forem imóveis ou outros bens privados de valor particularmente alto.

O segundo "gateway" requer um elemento transfronteiriço. Se a empresa recebe a maior parte da sua receita relevante por meio de transações vinculadas a outra jurisdição ou repassa essa mesma receita para outras empresas situadas no exterior, a empresa passa para o próximo "gateway".

O terceiro "gateway" foca-se na verificação dos serviços de gestão e administração corporativa, se são executados internamente ou por uma terceira entidade.


> O que acontece se uma entidade cruzar todos os "gateways"?

Uma entidade que cumpra os três "gateways" será obrigada a relatar informações na sua declaração de imposto relacionadas, por exemplo, quanto às instalações da empresa, as suas contas bancárias, a residência fiscal dos seus diretores e dos seus funcionários. Estes são conhecidos como “indicadores de substância”. Todas as declarações devem ser acompanhadas de provas.

Se uma entidade falhar em pelo menos um dos indicadores de substância, presumir-se-á que se trata de um "shell entity".


> O que acontece se uma empresa for considerada "shell entity"?

Se uma empresa for considerada uma "shell entity", não poderá aceder aos benefícios fiscais e aos benefícios da rede de tratados fiscais do seu Estado-Membro e/ou qualificar-se para o tratamento ao abrigo das Diretivas Mãe-Filhas (dividendos) e Juros e Royalties. Para facilitar a aplicação destas consequências, o Estado-Membro de residência da empresa negará à "shell entity" um certificado de residência fiscal ou o certificado especificará que a empresa é uma "shell entity".

Além disso, os pagamentos a países terceiros não serão tratados como fluxos através da "shell entity" e estarão sujeitos a retenção na fonte ao nível da entidade que pagou à "shell entity". Assim, os pagamentos recebidos serão tributados no estado do acionista da "shell entity". Consequências relevantes serão aplicadas às "shell entities" que possuem ativos imobiliários para uso privado de indivíduos ricos e que, como resultado, não têm fluxos de renda. Esses ativos serão tributados pelo estado onde o ativo está localizado como se fosse de propriedade direta do indivíduo.


> Uma "shell entity" pode contestar esta decisão?

As entidades que não satisfaçam todos os indicadores de substância ainda terão a oportunidade de refutar a presunção de ser uma "shell entity". Terão de apresentar elementos de prova adicionais, como informações pormenorizadas sobre o motivo comercial e não fiscal do seu estabelecimento, os perfis dos seus trabalhadores e o facto de a tomada de decisões ter lugar no Estado-Membro da sua residência fiscal.


> Os Estados-Membros trocarão informações sobre "shell entities"?

Dada a natureza transfronteiriça do planeamento fiscal agressivo, da elisão fiscal e da evasão fiscal, as autoridades dos Estados-Membros trocarão automaticamente informações sobre todas as entidades abrangidas pela diretiva, independentemente de serem ou não "shell entity". A proposta alterará a diretiva relativa à cooperação administrativa no domínio fiscal (ou DAC) para o efeito.

Mais importante, a proposta permitirá aos Estados-Membros solicitar a outro Estado-Membro a realização de uma auditoria fiscal a qualquer entidade que reporte neste último Estado e comunicar o resultado ao anterior Estado-Membro num prazo razoável.


> Quando a proposta entrará em vigor?

Uma vez adotada pelos Estados-Membros, a Diretiva deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2024