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Na sequência das discussões durante a campanha eleitoral e, em particular, com a apresentação do Programa do Governo, foi disponibilizada, no dia 25 de junho de 2025, a Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª.
Esta iniciativa, apresentada pelo Governo, visa proceder à 11.ª alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)
Esta proposta representa uma revisão profunda do regime jurídico da nacionalidade portuguesa, com impacto direto nos critérios de atribuição, aquisição, perda e consolidação da nacionalidade.
Pontos-Chave da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª
1. Nacionalidade Originária
Filhos:
- Passa a exigir-se residência legal de, pelo menos, 3 anos de um dos progenitores à data do nascimento do filho no território nacional.
- A nacionalidade deixa de ser atribuída automaticamente, passando a depender de declaração expressa de vontade.
- A prova da residência legal deve ser feita com documentos válidos, não apenas com o documento de identificação.
Netos:
Os netos de portugueses ficam obrigados a cumprir mais requisitos, entre eles:
- Conhecimento da língua e cultura portuguesas.
- Conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado.
2. Naturalização
Novos requisitos:
Novos requisitos cumulativos para naturalização:
• Residência legal de 7 anos (CPLP) ou 10 anos (outros).
• Conhecimento da língua e cultura portuguesas.
• Conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado.
• Declaração solene de adesão aos princípios do Estado de Direito Democrático.
• Ausência de condenações penais com pena efetiva.
Outras alterações:
- Revogação da naturalização de descendentes de judeus sefarditas.
- Eliminação da possibilidade de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários.
- Concessão da nacionalidade aos ascendentes em 3.º grau na linha reta.
3. Residência Legal
- Revogação do n.º 4 do artigo 15.º:
- Este número permitia contabilizar, para efeitos de residência legal, o tempo decorrido desde o pedido de autorização de residência temporária, mesmo antes do seu deferimento.
- Com a revogação, esse tempo deixa de contar, reforçando a exigência de que a residência seja efetivamente legal e validada.
Clarifica-se que:
- A residência deve ser efetiva e contínua, com base em títulos válidos.
- Para a contabilização dos prazos de residência legal em território português, não é considerado:
- O tempo de permanência em Portugal ao abrigo do instituto da manifestação de interesse.
- O tempo decorrido entre o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária e a data do respetivo deferimento.
4. Perda da Nacionalidade
- Introduzida como pena acessória para cidadãos naturalizados que, nos 10 anos após a naturalização, sejam condenados a pena de prisão efetiva igual ou superior a 5 anos anos por crimes graves.
- A decisão cabe ao tribunal, que deve ponderar a gravidade dos factos, o grau de inserção na comunidade e o tempo de residência.
- O indivíduo fica inibido de requerer nova naturalização por 10 anos.
5. Aplicação no Tempo
- As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei.
- O novo regime, nos casos dos pedidos de cidadania por tempo de residência, aplica-se aos pedidos iniciados após 19 de junho de 2025.
Tal justifica-se com base na publicação do Programa do Governo, na jurisprudência constitucional sobre proteção da confiança e para evitar uma “corrida” à entrada de processos.
É importante notar que esta proposta ainda será discutida na próxima semana em Plenário, pelo que o seu conteúdo pode vir a ser alterado. Trata-se apenas de uma proposta inicial, e não da versão final da lei.