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2022-10-17
Proposta de OE 2023

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A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023 (“PROPOSTA OE 2023”) recentemente divulgada tem algumas novidades, especialmente relevantes, em sede de IRS, das quais salientamos as seguintes:

Criptoativos
  • De acordo com a definição constante na PROPOSTA OE 2023 considera-se criptoativo toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.
  • Na PROPOSTA OE 2023 propõe-se que a alienação onerosa de criptoativos, que não constituam valores mobiliários, seja enquadrada no regime das mais-valias (Categoria G – Incrementos Patrimoniais), sendo o ganho aferido pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, presumindo-se que o valor de realização seja o valor de mercado à data da alienação.
  • O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias é tributado à taxa autónoma de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.
  • Propõe-se que o saldo negativo apurado num determinado ano possa ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
  • Estão isentos de tributação os ganhos obtidos com a alienação onerosa de criptoativos quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.
  • A equivalência pecuniária dos criptoativos faz-se de acordo com as regras já anteriormente estabelecidas para os rendimentos em espécie.
  • As operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso, passam a considerar-se como atividades comerciais e industriais, tributáveis no âmbito da Categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais;
  • Propõe-se a tributação em Imposto do Selo, à taxa de 10%, das transmissões gratuitas de criptoativos, quando estes estiverem depositados em instituições em Portugal ou, não estando depositados, no caso de sucessões por morte se o autor tiver domicílio em Portugal, e, no caso de outras transmissões gratuitas se o beneficiário tiver domicílio em Portugal.
  • É ainda proposta a tributação em sede de Imposto do Selo das comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos à taxa de 4%.
Taxas Gerais

De acordo com a PROPOSTA OE 2023 propõe-se uma atualização em 5,1% dos limites de cada escalão do IRS, prevendo-se ainda uma redução da taxa marginal do segundo escalão de 23% para 21%.

Mínimo de Existência:
  • Na determinação do mínimo de existência (regime que se aplica aos titulares dos rendimentos predominantemente resultantes do trabalho dependente, atividades empresariais e profissionais e de pensões), de acordo com a PROPOSTA OE 2023, passa a prever-se um abatimento no apuramento do rendimento coletável, substituindo-se, portanto, o regime anterior no qual se previa um montante mínimo de rendimento líquido garantido.
  • O mínimo de existência passa assim a estar fixado em € 10.640,00 para 2023 (€ 9.870,00 em 2022), passando nos anos seguintes a ser atualizado pela evolução do Indexante dos Apoios Sociais.
  • Para o ano de 2022 e para o ano de 2023 são ainda previstos dois regimes transitórios.
Retenções na Fonte
  • A taxa de retenção autónoma relativa à remuneração proveniente do trabalho suplementar, passa a ser reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive, de trabalho suplementar.
  • Prevê-se ainda o alargamento da dispensa de retenção na fonte liberatória, às primeiras 50 horas de trabalho suplementar, aos rendimentos provenientes de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais obtidos em território português por não residentes fiscais.
  • De acordo com a PROPOSTA OE 2023 a retenção na fonte sobre rendimentos de Categoria A de IRS pode ser reduzida (a pedido) para a taxa do escalão imediatamente inferior à correspondente à remuneração mensal e situação familiar aplicável ao respetivo titular de rendimentos, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O sujeito passivo seja devedor de um crédito à habitação que tem como objeto a sua habitação própria e permanente; e

b) O sujeito passivo aufira uma remuneração mensal que não ultrapasse € 2.700,00.