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2023-07-28
Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA

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No dia 10 de julho, a Comissão Europeia adotou uma nova decisão de adequação em relação à transferência internacional de dados entre UE-EUA. A decisão de adequação estabelece que os dados pessoais poderão fluir livremente e com segurança entre a UE e as empresas americanas participantes com base no Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA/ EU-US Data Privacy Framework (“Framework”[1], por assegurarem um nível de proteção dos dados pessoais essencialmente equivalente ao assegurado dentro da União Europeia, pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

A decisão adotada consiste na terceira decisão de adequação, proferida pela UE. Em 2000, foi proferida a decisão de adequação U.S.-EU Safe Harbor Framework. Esta veio a ser declarada inválida pelo TJUE, em 2015, no acórdão Schrems I, após as queixas de Max Schrems contra o Facebook. Em 2016, foi emitida uma nova declaração de adequação, intitulada de EU-U.S. Privacy Shield Framework. Porém, em 2020, o TJUE veio a considerar também esta decisão de adequação inválida, no acórdão Schrems II. O Framework atual pretende colmatar as falhas apontadas pelo TJUE, procurando garantir transferências mais seguras e confiáveis de dados pessoais da UE para os EUA.

A proteção garantida pelo Framework é aplicável a quaisquer dados pessoais transferidos da UE, para organizações nos EUA que tenham certificado a sua adesão às novas diretrizes de privacidade, através do Departamento do Comércio dos EUA.

À semelhança do RGPD, o Framework reforça vários princípios e estabelece o direito dos indivíduos à informação sobre a recolha e tratamento dos seus dados pessoais. Exige também a precisão, adequação, relevância e atualização dos dados. Os dados pessoais não podem ser processados, de uma forma incompatível com o propósito para o qual estes foram originalmente recolhidos, nem podem ser mantidos por mais tempo do que o necessário para o cumprimento do propósito original.

O titular dos dados deve ter a oportunidade de se opor relativamente à utilização dos mesmos para um propósito diverso do original, ou à divulgação dos dados a terceiros. Quanto à divulgação de dados a terceiros, exige-se ainda a garantia de que estes asseguram o mesmo nível de proteção dos dados pessoais, em conformidade com os princípios.

Quanto à utilização dos dados por autoridades públicas nos EUA, a Comissão admite, em alguns casos, interferências nos direitos fundamentais dos cidadãos, por motivos de aplicação da lei criminal, e por objetivos de segurança nacional. A utilização deverá, entretanto, cingir-se aos limites do estritamente necessário para a realização do objetivo legítimo de interesse público prosseguido, quando exista proteção legal efetiva contra essa interferência.

Framework introduz ainda novas salvaguardas vinculativas para abordar as preocupações levantadas pelo Tribunal Europeu de Justiça, incluindo limitar o acesso aos dados da UE pelos serviços de inteligência dos EUA ao que é necessário e proporcional, e estabelecer um Tribunal de Revisão de Proteção de Dados / Data Protection Review Court (DPRC), ao qual os indivíduos da UE terão acesso.

Em casos de utilização imprópria dos dados por autoridades públicas, o Framework estabelece que os cidadãos poderão recorrer ao DPRC. Os cidadãos europeus poderão ainda submeter a sua queixa junto de uma autoridade supervisora de Proteção de Dados na Europa (Data Protection Authority - DPA), que irá endereçar a queixa para o redress mechanism previsto no Quadro.

Os titulares de dados terão ainda a possibilidade de apresentar reclamações, quer diretamente à organização certificada, quer a um órgão independente de resolução designado pela organização (localizado ou nos EUA, ou na UE), a uma autoridade de Proteção de Dados da UE, ao Departamento de Comércio ou ainda à Comissão Federal do Comércio. Em último recurso, o titular terá a possibilidade de invocar a arbitragem prevista no Framework, designado pelo Departamento do Comércio e pela Comissão Europeia.

A Comissão irá rever o Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA dentro de um ano, sendo que está prevista uma revisão a cada quatro anos. No entanto, há ainda a possibilidade de que o Framework seja questionado por instituições de defesa dos direitos dos titulares de dados junto ao TJUE, o que pode colocar em causa a longevidade desta nova decisão de adequação.

 
[1] Aceda aqui ao Quadro de Privacidade dos Dados UE-EUA/ EU-US Data Privacy Framework.