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2014-12-23
E por fim fez-se justiça

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Após alguns anos e de várias decisões da Autoridade Tributária (AT) que lesaram gravemente os interesses de muitos contribuintes, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que as alterações legislativas efetuadas no ano de 2010, que implicaram a revogação do regime de não tributação das mais-valias provenientes da venda de ações detidas por período superior a 12 meses (obrigações e outros títulos de divida) apenas se aplicam às mais-valias geradas após 27 de Julho de 2010 Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo veio considerar que as alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho (aumento de taxa de tributação e revogação do regime de não tributação) aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor. Esta posição prende-se com o facto de o Supremo Tribunal Administrativo considerar que nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS, o facto tributário ocorre no momento da alienação, sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso, pelo que não poderia a AT ter aplicado a Lei com efeitos ao dia 1 de Janeiro de 2010. Considerando o facto de os contribuintes poderem ainda reagir contra as decisões manifestamente ilegais da AT, esta posição do Supremo Tribunal Administrativo poderá ter grande relevância na defesa dos seus interesses. Relembramos que em 2010 foram introduzidas alterações ao regime de tributação aplicável às mais - valias mobiliárias que implicaram um aumento da sua taxa de tributação, bem como a revogação do regime de não tributação relativo às mais-valias provenientes da venda de ações (obrigações e outros títulos de divida) detidas por período superior a 12 meses. Embora esta alteração legislativa tenha ocorrido em Julho de 2010, a verdade é que a posição seguida pela AT foi a de tributar todas as mais-valias geradas ao longo de todo o ano de 2010 por entender que o facto tributário que implica tributação em sede de IRS se verifica no final do ano de 2010. Ora, é precisamente contra esta posição da AT que o Supremo Tribunal se pronunciou considerando que as transações efetuadas até 26 de Julho de 2010 não devem estar sujeitas a imposto de acordo com o regime de tributação em vigor na data em que ocorreram.