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Uma recente investigação jornalística veio levantar questões sobre o enquadramento fiscal de modelos de negócio baseados na intermediação de crédito e na utilização de marcas e estruturas comerciais.
Num comentário à SIC, Tânia de Almeida Ferreira, Sócia da área de Fiscal da CCA Law Firm, analisa os pressupostos necessários para que uma atividade possa ser considerada, do ponto de vista fiscal, como prestação efetiva de serviços de negociação de crédito.
Neste contexto, sublinha que “Se eu me limito a dar materiais, se eu me limito a dar o nome, se eu me limito a dar uma marca e não faço absolutamente mais nada, eu não estou a negociar um crédito”.
A advogada destaca que a qualificação fiscal de uma atividade depende da existência de uma prestação efetiva de serviços, não sendo suficiente a mera disponibilização de marca, materiais ou estrutura comercial, o que pode ter implicações relevantes ao nível do tratamento tributário das operações.
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