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2024-01-11
Alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa: Nacionalidade Judeus Sefarditas

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Nos termos das alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pelo Parlamento, para que os descendentes de judeus sefarditas portugueses adquiram a nacionalidade portuguesa, é agora necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; e

b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de, pelo menos, três anos, seguidos ou interpolados.


Os descendentes de judeus sefarditas que tenham submetido o pedido de nacionalidade portuguesa após o dia 1 de setembro de 2022 (data de entrada em vigor do DL n.º 26/2022, de 18/03, nomeadamente artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade - mais informações AQUI) e cujos pedidos ainda se encontrem pendentes, passam a ter mais uma alternativa para que possam cumprir os requisitos exigidos. Com efeito, enquanto a anterior redação da lei previa a instrução do pedido com certidões ou outros documentos que demonstrem: 



a) A titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; OU

b) A realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal;



Com a entrada em vigor das alterações agora aprovadas, passa a ser possível aos requerentes instruir o pedido de nacionalidade com prova:
 
  • Da titularidade de autorização de residência em Portugal há mais de um ano.

Entrada em vigor das alterações propostas à Lei da Nacionalidade Portuguesa

É preciso ter em conta que estas alterações só entrarão em vigor um mês após a sua publicação no Diário da República, na sequência da sua promulgação pelo Presidente da República.

Prevê-se que o Presidente promulgue a proposta de lei no prazo de 20 dias após a sua receção (o que, à data, ainda não aconteceu).