Insights & Media

Newsletters

2022-07-13
Novo Regime das Cartas de Condução de Países da CPLP e da OCDE

Newsletters

Foi publicado, a 12 de julho, um decreto-lei que permite aos cidadãos de países da CPLP conduzirem em Portugal com a carta do país de origem.

Os detentores de carta de condução dos países da CPLP deixam, assim, de precisar de trocar a sua carta de condução para poderem conduzir em Portugal. O regime anterior obrigava à emissão de uma nova carta de condução no prazo de 90 dias após a mudança de residência para Portugal ou, no caso de países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ao registo da morada em Portugal no prazo de 60 dias após fixação da residência em Portugal.

Agora, a carta de condução estrangeira pode ser utilizada até ao fim da sua validade, só então sendo obrigatória a troca para a carta de condução portuguesa.

Para ser abrangido por este regime, o título de condução não pode ter sido emitido ou renovado há mais de 15 anos, e o seu titular tem de ter menos de 60 anos.

Esta medida aplica-se aos cidadãos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, bem como aos nacionais de países da OCDE[1].
 
 
Estas medidas entram em vigor a 1 de agosto de 2022.
 

[1]Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, Chéquia, Suécia, Suíça e Turquia.